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18 de Maio de 2024

Estrutura institucional do Mercosul

há 8 anos

Introdução

O presente artigo tem como escopo explicar de maneira clara e sucinta a estrutura institucional do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), a união aduaneira entre os países sul-americanos.

É mister desse trabalho apresentar e expor as origens, hierarquias, funções e competências das instituições que formam esse bloco econômico iniciado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai através do Tratado de Assunção; Para tanto, foi utilizado fontes oficiais como o site oficial do MERCOSUL, o qual dispunha de detalhes de seus órgãos de funcionamento, como também dos Tratados de Assunção, de 1991, e o Protocolo de Ouro Preto, de 1994.

O Tratado de Assunção tem em sua composição a maneira como seria distribuída as instituições e suas respectivas competências, mas foi com o complemento do Protocolo de Ouro Preto que ficou disciplinado o funcionamento do bloco econômico, os conselhos administrativos, os órgãos executivos e quem exerceria o poder de controle sobre essas instituições.

Em um primeiro momento, procuramos criar o contexto da criação do MERCOSUL, detalhando o cenário mundial que passava por conflitos e constantes mudanças, por isso a primeira parte desse trabalho visa fazer um breve histórico até a formação do bloco econômico sul-americano; Para em um segundo momento, após a absorção do porque da constituição, o ideal e objetivos do MERCOSUL, detalhar as estruturas institucionais que compõe o compõe, baseado no Tratado de Assunção e no Protocolo de Ouro Preto.

1.1. A FORMAÇÃO DO MERCOSUL

1.1. Um breve histórico até a formação do Mercosul

1.1. 1. Conflitos no Séc. XX.

O século XX pode ser sintetizado como o período entre a eclosão da Primeira Guerra Mundial, em 1914, e o colapso da União Soviética em 1991. Esse tempo foi notabilizado pelos inúmeros avanços tecnológicos, conquistas da civilização e reviravoltas em relação ao poder. No entanto, esses anos podem ser descritos como a "época dos grandes massacres", já que nunca se matou tanto como nos conflitos ocorridos nessa fase.

Logo no início do século o mundo se encontrava diante de Estados totalitaristas disputando por territórios e comércios para se imporem como superpotências, foi basicamente esse o cenário da Primeira Guerra e da Segunda Guerra Mundial. Diante da barbárie causada na Europa, despontaram duas superpotências ao final da segunda guerra, em 1945, que divergiam sobre seus ideais políticos e econômicos, o que caracterizou a ordem mundial por sua bipolaridade e a constante tensão de ocorrer uma nova guerra mundial a qualquer momento, ainda mais devastadora; De um lado a socialista União Soviética e do outro lado os capitalistas americanos, protagonizando uma disputa armamentista e política.

Foi nesse período que despontava também a necessidade de uma ordem universal de direito, para harmonizar a sociedade internacional, evitando um colapso mundial através de uma nova guerra, como foi na criação de uma organização internacional como a ONU.

O fim da bipolaridade mundial ocorreu com o anuncio do fim da União Soviética, em 1991, o que caracterizou a hegemonia do capitalismo no cenário mundial, sendo inevitável a sua aderência na maioria dos Estados para conseguirem se equilibrar e atingir um mínimo de desenvolvimento.

1.1.2. A Nova Ordem Internacional.

Já no final do séc. XX com o fim da Guerra Fria começava uma nova era mundial, caracterizada pela globalização e o grande salto na área da tecnologia e comunicação, uma nova ordem internacional estava pairando, na qual a maioria dos Estados adotaram as mesmas políticas capitalistas.

O foco tornou-se a integração econômica, o desenvolvimento, a invasão econômica liberal, os países desenvolvidos procurando novos mercados, começando as transnacionais a invadir os países asiáticos, sul americanos e africanos, resultando em políticas de livre mercado, imposição da cultura capitalista, e consequente baixa do poder estatal, elevando o poder privado e do capital em todo o mundo.

Nessa nova ordem internacional o mercado tornou-se demasiado competitivo, todos Estados adotando as mesmas políticas em busca do desenvolvimento; Quando se despertou no homem a curiosidade ou o interesse pelo resto do mundo ai teve-se inicio então a globalização, que tem como um dos objetivos inserir culturas e estilos de vida em outras comunidades.

Na globalização das economias em curso no final do séc. XX e início deste século predominam as políticas governamentais favoráveis a valorização do capital.

1.1.3. A formação dos blocos econômicos.

No mundo contemporâneo, o processo de globalização acabou sendo ritmado pela ação de conglomerados transnacionais, pelos tratados econômicos e comerciais em busca do melhor desenvolvimento, mudando os parâmetros das relações internacionais.

Diante do mercado competitivo, percebeu-se cada vez mais a união de países em formas de blocos econômicos, para fortalecer regionalmente as relações políticas e econômicas entre Estados para um melhor desenvolvimento. Globalização e regionalização vêm representando dimensões complementares do espaço mundial, funcionando os blocos regionais como plataformas para integração das economias nacionais na economia mundo.

Tanto os países desenvolvidos como Estados Unidos, Canadá e países europeus – através do NAFTA e União Europeia -, quanto os países subdesenvolvidos – através do MERCOSUL e APEC - buscaram se alinhar em blocos, estreitar as relações entre eles para uma melhor dinâmica na economia mundial.

Muitos continuam a debater se os blocos econômicos regionais estão levando a uma economia mundial mais fragmentada ou estão incentivando a extensão do mundo global existente a um sistema multilateral de negociação, mas fato é que as relações internacionais em torno das economias estão cada vez mais complexas e os estados estão se agrupando cada vez mais para se fortalecerem no cenário mundial.

A criação de blocos econômicos estreitou as relações econômicas, financeiras e comerciais entre os países que compõem um determinado bloco econômico e o que se espera com a formação destes a primeiro momento é a intensificação econômica e a flexibilização comercial entre os integrantes.

1.2. O Tratado de Assunção e a Constituição do MERCOSUL

A América do Sul foi palco de inúmeros conflitos do continente americano, desde seus primórdios com a chegada de espanhóis e portugueses, a cultura local foi aniquilada e foi implantado um sistema de colonização em que as novas terras eram exploradas e serviam apenas como suporte enriquecedor dos europeus. Até que em cada região uma nova identidade populacional era formada, ainda que de forma precária, novos povos se uniam e lutavam contra os abusos das metrópoles, foi quando surgiam países como Argentina, Brasil, Paraguai entre outros.

A região da Bacia do rio da Prata foi cenário de disputas luso-espanholas por território durante séculos, e foi acerca desse território que situaram-se capítulos fundamentais da emancipação política e econômica dos futuros sócios do Mercosul; As metrópoles aplicavam políticas econômicas às suas colônias visando o monopólio comercial sobre seus produtos, prejudicando o desenvolvimento de países como Brasil e Argentina, o resultado encontrado por estes países foram acordos comerciais bilaterais entre eles, ainda que ilegalmente, dando início a uma relação que estava destinada a crescer cada vez mais.

No século XIX, o processo de emancipação política da América do Sul acentuou os contrastes existentes entre os países da região, cada qual com seu modelo de desenvolvimento e independência amarrados às políticas de espanhóis e portugueses. Neste período, ocorreram importantes capítulos da história do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Basta citar a Guerra da Cisplatina, a independência do Uruguai, a Revolução Farroupilha, a disputa entre unitários e federalistas na Argentina e a Guerra do Paraguai: alianças, intervenções e conflitos que forjaram o contexto histórico de formação dos estados nacionais platinos, isso afastou a possibilidade de acordos de qualquer natureza entre os países sul americanos.

Foi em plena Segunda Guerra Mundial que, pela primeira vez, Brasil e Argentina tentaram a criação de uma União Aduaneira entre suas economias, mas nunca obteve resultados satisfatórios, foi assim durante todo o processo de globalização e iminente formação de blocos econômicos após as Grandes Guerras do século XX; Entretanto, com os regimes ditatoriais que se alastraram por Brasil e Argentina, e suas situações econômicas precárias - sem crédito no exterior e com dívidas exorbitantes – fizeram com que estes países não tivessem opção na busca de soluções para reorientar suas economias para o mundo exterior globalizado, tendo então de recorrer a acordos bilaterais entre eles para fortalecimento da economia da zona.

Para muitos, a ideia de integração na América do Sul parecia mais uma abstração, devido as várias experiências mal sucedidas no passado, entretanto essa foi diferente; Em 1990, o presidente do Brasil, Fernando Collor, e o da Argentina, Carlos Menem, assinaram a Ata de Buenos Aires de integração econômica entre os dois países e, em complemento a este, em 1991, foi assinado o Tratado de Assunção, com a entrada do Uruguai e Paraguai, para a constituição do Mercosul.

A ideia do Mercosul é a formação de uma união aduaneira, isto é, uma área de livre comércio com uma tarifa externa comum, ademais de outras medidas que conformem uma política comercial externa comum, entre um grupo de países ou territórios que instituem uma união aduaneira, há a livre circulação de bens e uma tarifa aduaneira comum a todos os membros, válida para importações provenientes de fora da área. Os países ou territórios que a adotam costumam ter por objetivo aumentar a sua eficiência econômica e estabelecer laços políticos e culturais mais estreitos entre si.

O tratado de Assunção foi assinado entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, sendo estes considerados Estados Membros, ademais outros países podem aderir livremente por meio de um acordo solene em que através de uma assinatura o Estado se torna um membro associado, foi assim com Chile, Peru, Equador, Bolívia e Colômbia. Há o caso da Venezuela que aderiu ao tratado como membro associado e requisitou a integração como Estado Membro, mas para isso é necessário a análise dos 4 Estados Membros já constituídos seguido de suas aprovações, para tanto, é feito uma análise cautelosa da política e economia venezuelana e os benefícios que este país poderá trazer como sendo um Estado Membro, é importante essa análise, pois, ao se tornar Estado Membro o país passa a ter poder de voto, ser um articulador da política e da economia do bloco, não só para com os Estados que o constituem mas também para com Estados externos que se relacionam com o bloco.

Ainda assim o Tratado de Assunção é um tratado aberto a aderência de qualquer país, que ao integrar o bloco deve cumprir com os objetivos estabelecidos por este, participar das reuniões e tomadas de decisões, os Estados Associados ainda que não tenham voto e não fazem parte da gerência, manifestam suas opiniões e têm a opção de se afastar do bloco caso as medidas estabelecidas estejam desfavoráveis a seus ideais ou diretrizes.

De acordo com o original Tratado de Assunção:

“Sobre o que será o Mercosul:

§ Artigo 1º:

Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul" (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica:

A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários restrições não tarifárias à circulação de mercado de qualquer outra medida de efeito equivalente;

O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais;

A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e

O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

Sobre a redução de tarifas alfandegárias:

§ Artigo 5º:

a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em redução tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas das eliminação de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário;”

A estrutura do Mercosul, de acordo com o Artigo 1º do Tratado de Ouro Preto, se consolidou em:

1. O Conselho do Mercado Comum (CMC);

2. O Grupo Mercado Comum (GMC);

3. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

4. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

5. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

6. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).”

O Tratado de Assunção constituiu então a formação de um bloco econômico - denominado Mercosul –, suas metas e o modo como seria organizado institucionalmente, o que foi posteriormente complementado e melhor definido pelo Protocolo de Ouro Preto, em 1994, estabelecendo que o Tratado de Assunção fosse reconhecido juridicamente e internacionalmente como uma organização.

2. AS BASES INSTITUCIONAIS DO MERCOSUL

2.1. O Protocolo de Ouro Preto (1994)

O Protocolo de Ouro Preto é o primeiro segmento do Tratado de Assunção, que estabelece de maneira mais complementada as bases institucionais para o MERCOSUL. Denominou-se assim porque foi assinado em 16 de Dezembro de 1994 na cidade histórica de Ouro Preto, em Minas Gerais, Brasil, é complementar ao que foi definido no Tratado de Assunção.

Com base nele, o bloco econômico inicialmente composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai tem uma estrutura institucional composta por:

- O Conselho do Mercado Comum(CMC), órgão supremo cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos estados-partes, que se pronunciam através de decisões.

- O Grupo Mercado Comum(GMC), órgão decisório executivo, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte.

- A Comissão de Comércio do Mercosul(CCM), um órgão decisório técnico, é o responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do bloco; Pronuncia-se por Diretivas.

Além disso, o Mercosul conta com outros órgãos consultivos, a saber:

- A Comissão Parlamentar Conjunta(CPC), órgão de representação parlamentar, integrada por até 64 parlamentares, 16 de cada Estado Parte. A CPC tem um caráter consultivo, deliberativo, e de formulação de Declarações, Disposições e Recomendações. Atualmente, está estudando a possibilidade da futura instalação de um Parlamento do Mercosul.

- O Foro Consultivo Econômico Social(FCES), é um órgão consultivo que representa os setores da economia e da sociedade, que se manifesta por Recomendações ao GMC.

- Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul(CRPM), que é um órgão permanente do CMC, integrado por representantes de cada Estado Parte e presidida por uma personalidade política destacada de um dos países partes. Sua função principal é apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao processo de integração, as negociações externas e a conformação do Mercado Comum.

Para dar apoio técnico a essa Estrutura Institucional, o Mercosul conta com a Secretaria do Mercosul(SM), que tem caráter permanente e está sediada em Montevidéu, Uruguai.

O Mercosul conta também com instâncias orgânicas não decisórias como A Comissão Sociolaboral (CSL), o Fórum de Consulta e Concertação Política (FCCP), os Grupos de Alto Nível, os Subgrupos de Trabalho (SGT) dependentes do GMC, os Comitês Técnicos (CT) dependentes do CCM, o Observatório do Mercado de Trabalho (OMT), e o Fórum da Mulher em âmbito do FCES.

A estrutura do Mercosul também comporta órgãos específicos de Solução de Controvérsias, como os Tribunais Ad hoc e o Tribunal Permanente de Revisão, que são melhor detalhados pelo Tratado de Brasília e o Tratado de Olivos, complementares entre si.

O Mercosul funciona habitualmente mediante Reuniões de Ministros (RM), Reuniões Especializadas (RE), conferências, e Reuniões ad-hoc.

2.2. O Conselho do Mercado Comum (CMC)

Este é o órgão supremo do MERCOSUL, cuja função é a condução política do processo de integração, o CMC foi criado pelo Tratado de Assunção (artigos 9 a 11), mas adotou a sua atual estrutura e funções através do Protocolo de Ouro Preto (artigos 1 a 8).

É responsável de alcançar e constituir o mercado comum nos prazos contemplados sendo também responsável pelas eleições do Presidente da Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM); É também um dos três órgãos decisórios do Mercosul (os outros dois são o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul), suas normas se denominam Decisões e são de aplicação obrigatória nos países membros. Como todas as normas que se estabelecem no Mercosul, as decisões devem ser realizadas por consenso de todos os países membros, vide art. 37 do Protocolo de Ouro Preto.

O CMC pode, e faz habitualmente, convocar Reuniões de Ministros do Mercosul (RMM), para tratar temas importantes de cada área e eventualmente produzir recomendações diretas à CMC, que eventualmente podem ser aprovadas como Decisões, o Conselho pode ainda criar novos órgãos auxiliares do Mercosul como expresso no Protocolo de Ouro Preto art. 1 parágrafo único, em uso dessa função foi criada a Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul, a Comissão Sociolaboral, o Observatório Laboral, entre outros, para auxiliar na administração, tomadas de decisões e rumos a serem tomados pelo bloco.

O Conselho do Mercado Comum está integrado pelos Ministros de Relações Exteriores e os Ministros de Economia de cada país. Portanto, com a composição do Mercosul em 2006, o integram dez membros, dois por cada país. Nas reuniões do Conselho participa também o Presidente da Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM), o CMC pode também convidar a outros funcionários ministeriais a participar das reuniões.

O Conselho tem um presidente, que deve rodar entre os estados cada seis meses seguindo em ordem alfabética. No segundo semestre de 2006 a presidência correspondia ao Brasil.

O Conselho deve reunir-se ao menos uma vez a cada seis meses, existe ainda estabelecida como uma prática a reunião do CMC em Julho e Dezembro de cada ano.

2.3. O Grupo Mercado Comum (GMC).

Este é um órgão decisório executivo do Mercosul, responsável de fixar os programas de trabalhão, e de negociar acordos com terceiros em nome do bloco, por delegação expressa do Conselho Mercado Comum. Se pronuncia por resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte.

O GMC foi criado através do Tratado de Assunção (art. 13 ao 15), adotando a sua atual estrutura e funções pelo Protocolo de Ouro Preto (artigos 10 ao 15).

É mister do GMC executar as decisões do Conselho, a partir do grupo mercado comum surgem órgãos de suporte para esta execução, organismos dependentes do mesmo, encarregados de analisar e proporem decisões sobre todas as questões relacionadas com a integração. Também tem o poder decisório, suas normas são definidas como Resoluções e de aplicação obrigatória nos países membros.

O GMC criou para organizar suas atividades Subgrupos de Trabalho para encarar as grandes áreas de trabalho, e Reuniões Especializadas, quando o tema merece uma tensão especial. Os Subgrupos de Trabalho e as Reuniões Especializadas realizam recomendações ao GMC, com o fim de que este sancione uma Resolução, ou se o tema é muito importante eleve a sua vez a recomendação ao Conselho, para que se adote uma Decisão.

O Grupo também é encarregado de aprovar o orçamento, eleger o Secretário da Secretaria Permanente do Mercosul e supervisionar suas tarefas.

2.4. Comissão de Comércio do Mercosul (CCM)

A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) foi constituída através do Protocolo de Ouro Preto, antes não existia no Tratado de Assunção. Cabe a CCM auxiliar o Grupo Mercado Comum, zelando pela aplicação dos instrumentos de políticas comerciais comuns definidos para o funcionamento da União Aduaneira. Mas também, cabe ao CCM criar direito através de diretrizes, que são propostas editadas e que precisam ser analisadas pelo GMC (seu órgão superior).

A composição é similar ao do GMC: quatro titulares e quatro substitutos por Estado, coordenados pelos ministros das Relações Exteriores, sendo que não é necessário que os membros tenham origem em determinado ministério, apesar de que o comum é que aqueles sejam provenientes dos ministérios das Relações Exteriores e dos ministérios da Economia, mas nada impede que sejam indicados ministros de outras casas.

As funções adotadas por este órgão são dotadas de natureza executiva, legislativa e judiciária; No que tange a sua natureza executiva, cabe ao CCM pronunciar-se sobre aplicação e cumprimento da Tarifa Externa Comum, que é um princípio básico da União Aduaneira e melhora o fluxo de mercadoria entre os Estados partes, o CCM deve decidir sobre a administração e aplicação desta tarifa; Pronunciar-se também com relação à aplicação dos instrumentos de política comercial comum; E por fim executar a tarefa relativa à política comercial que lhe for solicitada, criando até comitês técnicos se necessário for – até agora são 10.

No que diz respeito a sua natureza legislativa, a CCM fica incumbida de emitir diretrizes que serão obrigatórias para os Estados-parte; Emitir propostas sobre modificações em normas comerciais e aduaneiras; E editar seu próprio regulamento interno – que tem de ser aprovado pelo GMC.

Quanto às funções judiciárias, veja-se que o Protocolo de Ouro Preto dá competência à CCM para mediar conflitos dentro da sua área de atribuição, bem como “considerar” as reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da CCM, advindas de Estados ou de particulares. Na prática, age como um mini tribunal de primeira instância quanto à aplicação de normas relativas à política comercial do Mercosul.

Conclui-se então que a Comissão de Comércio é fundamental para o funcionamento da União Aduaneira, concentrando a execução de suas metas principais que são a integração de Mercado entre os países membros através de políticas comerciais e tarifa externa comum.

2.5. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC)

Órgão fundamentado no art. 24 do Tratado de Assunção, que determinava o objetivo de facilitar a implementação do Mercado Comum nos Estados parte, mantendo seus respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução das diretrizes da União Aduaneira. Foi melhor organizado através do art. 22 a 27 do Protocolo de Ouro Preto.

A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados parte no âmbito do Mercosul. Compete-lhe, em obediência ao processo legislativo de cada Estado parte, incorporar ao Direito Positivo interno normas oriundas dos órgãos do Mercosul. Tem caráter consultivo e deliberativo, podendo ainda, formular propostas que serão analisadas pelos órgãos executivos do Mercosul.

A Comissão será composta por até 64 parlamentares, em efetivo exercício de seus mandatos, 16 por país, com igual número de suplentes, designados pelo Congresso Nacional do qual sejam membros, com um mandato de dois anos, no mínimo. Terão seus trabalhos coordenados por uma Mesa Diretiva, integrada de quatro Presidentes (um por país membro).

Ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seus quatro presidentes, a Comissão se reunirá. As reuniões devem realizar-se no território de cada um dos Estados-Partes, chamada de Reunião Quadripartite de maneira sucessiva e alternada. As decisões da Comissão serão tomadas por consenso, pela votação dos integrantes dos Parlamentos de cada Estado-Parte, tais decisões são emitidas em documentos definidos como: Declaração, que é referente a assuntos relevantes ao bloco; Recomendação, que é emitida ao Conselho do Mercado Comum, sobre assuntos de natureza política relevantes; E Disposição, que trata de regulamentar ou formalizar assuntos internos da Comissão Parlamentar.

2.6. Foro Consultivo Econômico-Social (FCES)

Estabelecido pelo Protocolo de Ouro Preto, em seu artigo 28, estabeleceu que “O foro Consultivo Econômico Social é órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado parte”, e em seu artigo 29 definiu que este mesmo terá função consultiva e se manifestará mediante meras recomendações ao Grupo Mercado Comum, como um auxiliar técnico para melhor estabelecer os planos utilizados pela União Aduaneira.

Tem a competência de acompanhar, analisar e avaliar o impacto econômico e social derivado das políticas destinadas ao processo de integração dos Estados parte e as diversas fases de sua implementação, seja a nível nacional ou regional, pode ainda propor normas e políticas econômicas que julgar necessário em matéria de integração, afim de promover uma maior participação da sociedade no processo de integração regional, difundindo sua dimensão econômica e social.

2.7. Secretaria do Mercosul (SM)

No Tratado de Assunção estabeleceu-se a criação da Secretaria Administrativa, cujas principais funções eram a guarda de documentos e apoio ao Grupo Mercado Comum; Sua sede permanente se encontra na cidade de Montevidéu, no Uruguai. Já com o Protocolo de Ouro Preto, foi estabelecido a criação da Secretaria Administrativa do MERCOSUL, como órgão de apoio operativo, responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos da União Aduaneira. Em resposta a evolução do processo de integração a partir de 2002 os Estados partes decidiram transformar a Secretaria Administrativa do MERCOSUL em uma secretaria técnica, passando a utilizar a denominação “Secretaria do MERCOSUL”.

A partir do momento em que obteve a função de dar um suporte mais técnico e complexo ao bloco, a Secretaria foi dividida em 3 setores:

- Um setor de acessória técnica, composta por 2 consultores jurídicos e 2 consultores econômicos, que auxiliam quando solicitados nas funções de políticas econômicas utilizadas pela União Aduaneira.

- Um setor de normativa e documentação, cujas funções são de auxiliar na elaboração de normas e documentos que servirão de base para aplicação e divulgação do que foi estabelecido.

- Um setor de administração e apoio, sempre auxiliando e administrando as tarefas que foram estabelecidas pelos órgãos, adquirindo uma tarefa executiva e de suporte na gestão do Mercosul.

É um órgão consultivo de caráter técnico.

2.8. O Sistema de Resolução de Controvérsias

O Tratado de Assunção previa, desde o início, um mecanismo provisório de resolução de controvérsias. Em sua primeira reunião de presidentes, o CMC emitiu sua Decisão no 1, adotando o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias durante o processo de transição. Esse protocolo era provisório, mas acabou sendo institucionalizado pelo Protocolo de Ouro Preto, junto com o restante da estrutura orgânica do Mercosul no período pós-transição.

O Protocolo de Brasília procurou sanar as principais deficiências do Anexo III do Tratado de Assunção. Sua aplicação compreende as controvérsias que possam ocorrer sobre (art. 1): a interpretação, aplicação e falta de cumprimento das normas originais e derivadas.

As fontes do ordenamento jurídico do Mercosul são normalmente divididas pelos juristas em originais e derivadas. As originais se constituem do Tratado de Assunção e acordos celebrados no âmbito do mesmo; as decisões do CMC e resoluções do GMC são as fontes derivadas. O protocolo reconhece dois procedimentos distintos, dependendo de quem lhes dá início, um Estado-parte ou um particular.

A possibilidade de o particular acionar o sistema de solução de controvérsias constitui importante inovação em relação ao Anexo III, que não previa esta possibilidade, embora com limitações.

Em primeiro lugar, vejamos o procedimento adotado quando a controvérsia se faz entre Estados membros do Mercosul. As partes em conflito devem procurar, antes de tudo, resolver a controvérsia através da negociação direta. As únicas exigências nessa primeira fase são que o GMC seja informado, por meio da Secretaria Administrativa, sobre a evolução do processo e sua resolução, caso houver, e que as negociações tenham o limite máximo de 15 dias (art. 3). Se não for possível obter um acordo nessa primeira fase, qualquer dos Estados envolvidos pode submeter a controvérsia ao GMC, que, após devida apreciação, com ou sem assessoria técnica de um painel de especialistas, formulará as recomendações aos Estados litigantes (art. 5). Essa fase deve durar 30 dias a partir da data de comunicação da questão à Secretaria Administrativa do Mercosul.

Se ainda persistir a divergência entres os Estados, mesmo após as recomendações do GMC, inicia-se o procedimento arbitral, que começa quando um governo insatisfeito com a solução apresentada pelo GMC comunica à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao referido procedimento. Esta, por sua vez, comunica tal ocorrência aos demais envolvidos e ao GMC, que se encarregará da tramitação da questão.

Primeiro, ocorre a formação de um Tribunal Arbitral para solucionar a questão. A controvérsia deve ser resolvida dentro de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, por decisão da maioria dos árbitros. A decisão se expressa através de uma lauda, obrigatória para o Estado infrator, sem possibilidade de impugnação. A partir do recebimento da lauda, o infrator deve cumprir suas determinações num prazo de 15 dias. Caso o governo não cumpra em 30 dias, o país prejudicado pode adotar medidas compensatórias até que a decisão do Tribunal seja cumprida. Entretanto, as laudas não usufruem de execução forçada, ou seja, dependem da cooperação jurídica dos Estados para se fazerem cumprir.

Uma vez detectada a violação ou ameaça de prejuízo, a Seção Nacional do GMC pode entrar em contato com a Seção Nacional do CMC do Estado a quem se atribui a violação, para tentar uma solução imediata para a questão, ou submetê-la diretamente ao CMC, no caso em que o contato com a Seção Nacional do governo infrator não produzir resultados dentro de 15 dias após o seu início. Já nas mãos do GMC, este avaliará a validade da questão, podendo rejeitá-la ou não. Aceitando-se a reclamação, ocorrerá a convocação de um grupo de especialistas para emitir um parecer dentro de 30 dias após sua formação. O particular e o Estado a quem se atribui a violação terão oportunidade de ser consultados durante este período.

O Protocolo de Ouro Preto, no qual supostamente deveria ter sido incluída a criação de um mecanismo de solução de controvérsias definitivo, em oposição à transitoriedade do Protocolo de Brasília, pouco veio a acrescentar. Decidiu-se, em Ouro Preto, atribuir à recém-criada CCM o papel de examinar as reclamações feitas pelos Estados integrantes, a qual ganhou papel relevante na solução de disputas, tornando-se órgão competente para tratar dos conflitos comerciais em primeira instância. Com poder de emitir apenas recomendações, igual ao GMC, a CCM pode decidir imediatamente sobre a questão ou formar um comitê técnico com 30 dias para emitir parecer. O Estado, objeto de reclamação, deve cumprir o determinado no prazo estipulado.

O GMC passou a ter jurisdição quando: 1) não se obtém sucesso na fase de negociações diretas; 2) a controvérsia foi solucionada de forma parcial pelos Estados litigantes e, ao ser enviada à CCM, esta não pode efetivamente solucioná-la.

Em suma, a estrutura intergovernamental do bloco consolidou um sistema de resolução de disputas no qual prevalece a negociação diplomática e política, buscando sempre um acordo entre as partes antes de recorrer ao procedimento arbitral. Foi dada maior institucionalidade ao Mercosul para diminuir as incertezas que potencialmente criassem conflitos, e parte disso se fez através da criação desse sistema, mas sem afetar a natureza intergovernamental do bloco. Dessa forma, tanto a estrutura do Mercosul quanto o seu mecanismo de solução de controvérsias não significaram a criação de órgãos supranacionais e tampouco a de um sistema jurídico permanente.

Atualmente no Mercosul, o procedimento se ampara na solução político-diplomática, já que após a primeira fase de negociação direta entre as partes a questão é submetida à CCM e posteriormente ao GMC, órgãos em que predomina a negociação política dos Estados. Ademais, o sistema em vigor não permite a formação de jurisprudência, pois as primeiras fases são soluções negociadas caso a caso, seguindo o Tribunal Arbitral a mesma lógica.

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